Meia-entrada

ESTUDANTES

A Lei que regulamenta a meia-entrada para estudantes é a 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto Federal 8.537, de 05 de outubro de 2015.

Estudantes do território brasileiro dos cursos de ensino presencial ou do ensino à distância (EAD), podem solicitar o Documento do Estudante para garantir a meia-entrada desde que estejam regularmente matriculados em uma destas modalidades de ensino:

- Infantil;
- Fundamental;
- Médio;
- Técnico;
- Cursos de graduação;
- Especialização;
- Mestrado;
- Doutorado.

    Segundo o Título V da Lei 9394/96, não se enquadram no benefício previsto em Lei os estudantes matriculados em cursos livres, preparatórios, de idiomas e/ou especialização de curta duração (carga horária menor que 360 horas).

    Conforme previsto na Lei específica, a comprovação do benefício de meia-entrada para Estudantes deve ser feita com a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida por um dos órgãos abaixo:

    - Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
    - União Nacional dos Estudantes (UNE);
    - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);

      Outras Entidades estudantis nacionais, estaduais e municipais, Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros e Diretórios Acadêmicos de nível médio e superior, conforme modelo único nacionalmente padronizado, reconhecidas judicialmente e que estejam regulares de acordo com as disposições das Leis 9.394/96 e 12.933/2013.

      Todas as instituições de representação estudantil que emitam o documento estudantil em formato digital, devem observar os mesmos dados e foto da carteira física conforme determina a lei da meia-entrada e possuir certificação digital padrão, que pode ser verificado no QR Code localizado na frente da carteira digital.

      A CIE (Carteira de Identificação Estudantil) deve conter:

      - Nome completo e data de nascimento do estudante;
      - Foto recente do estudante;
      - Nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
      - Grau de escolaridade e Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

      Não serão aceitos em nenhuma hipótese boleto bancário, declarações, comprovante de mensalidade, carteirinhas vencidas e/ou quaisquer documentos que não estejam de acordo com a legislação vigente.

       

      Modelo CIE 2025: https://www.meiaentrada.org.br/lei/padraonacional


      Conforme previsto no parágrafo 10º, Art. 1° da Lei 12.933/2013, do total de ingressos ofertados, fica permitida a limitação de 40% (quarenta por cento) de ingressos de meia-entrada, da capacidade total disponível para cada evento.

      O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

      Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória

      Não está autorizada pela Lei a troca de ingressos entre as categorias de meia-entrada, motivo pelo qual o Clube do Ingresso está isento de qualquer obrigação de troca entre as categorias.  

      Nesse caso, estando no prazo estabelecido pelo código de defesa do consumidor de 07 dias, o comprador deverá cancelar os ingressos adquiridos incorretamente e comprar novos na modalidade certa, estando sujeito à disponibilidade ou não dos ingressos e à política de cancelamento. Não há garantia de ingressos, pois a compra sempre está sujeita a sua disponibilidade.       

      A escolha do tipo de meia-entrada é de critério exclusivo do consumidor. Na impossibilidade desta comprovação ou compra de novo ingresso, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




      PESSOAS COM 60 ANOS OU MAIS

      A Lei Federal que regulamenta a meia-entrada para pessoas com 60 anos ou mais é a 10741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, e concede 50% de desconto para eventos artísticos e de lazer, não sendo cumulativo com outras promoções ou convênios. Também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

      A comprovação do benefício de meia-entrada para pessoas com 60 anos ou mais deve ser com a apresentação de um documento oficial com foto. Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória.

      Não está autorizada pela Lei a troca de ingressos entre as categorias de meia-entrada, motivo pelo qual o Clube do Ingresso está isento de qualquer obrigação de troca entre as categorias.   

      Nesse caso, estando no prazo estabelecido pelo código de defesa do consumidor de 07 dias, o comprador deverá cancelar os ingressos adquiridos incorretamente e comprar novos na modalidade certa, estando sujeito à disponibilidade ou não dos ingressos e à política de cancelamento. Não há garantia de ingressos, pois a compra sempre está sujeita a sua disponibilidade.       

      A escolha do tipo de meia-entrada é de critério exclusivo do consumidor. Na impossibilidade desta comprovação ou compra de novo ingresso, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




      PCD + ACOMPANHANTE

      A Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto 8.537, de 5 de outubro de 2015 garante o benefício de meia-entrada para pessoas com deficiência e caso haja a necessidade de acompanhante, é permitida a compra de mais 01 (um) ingresso também de meia entrada.

      Em conformidade com as disposições dos Decretos 5.296/2004 e 9.404/2018, são assegurados ingressos especificamente destinados a pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
      Os locais são definidos pela promotora do evento de acordo com a acessibilidade do local e podem ser adquiridos através da seleção de “Meia-Entrada PCD (PCR/PMR).

      Do total de ingressos ofertados, fica assegurada a cota de 40% (quarenta por cento) de meia-entrada para venda ao público em geral, em cada evento.

      Recomendamos que os ingressos para a Pessoa com Deficiência e seu acompanhante sejam realizados simultaneamente e no mesmo pedido. Para usufruir do benefício, o acompanhante deve possuir um ingresso para o mesmo setor do PCD e ambos devem acessar e permanecer juntos durante todo o evento. Não será permitida a entrada do acompanhante em momento separado.

       

      A comprovação do benefício de meia-entrada para PcD e seu acompanhante é feita com a apresentação de um dos seguintes documentos:

      - Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Pessoa com Deficiência, OU

      - Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

      - Laudo médico com o número do CID ou documento oficial com foto que conste a numeração do CID

        O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

        Não está autorizada pela Lei a troca de ingressos entre as categorias de meia-entrada, motivo pelo qual o Clube do Ingresso está isento de qualquer obrigação de troca entre as categorias. 

        Nesse caso, estando no prazo estabelecido pelo código de defesa do consumidor de 07 dias, o comprador deverá cancelar os ingressos adquiridos incorretamente e comprar novos na modalidade certa, estando sujeito à disponibilidade ou não dos ingressos e à política de cancelamento. Não há garantia de ingressos, pois a compra sempre está sujeita a sua disponibilidade.       

        A escolha do tipo de meia-entrada é de critério exclusivo do consumidor. Na impossibilidade desta comprovação ou compra de novo ingresso, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




        JOVENS DE BAIXA RENDA (15 A 29 ANOS)

        Jovens de 15 a 29 anos, cuja renda familiar mensal seja de até 02 salários-mínimos, desde que inscritos no CadÚnico, podem adquirir os ingressos com 50% de desconto, conforme garante o decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015 que regulamenta a nova lei da meia-entrada (Lei n° 12.933/2013) e o Estatuto da Juventude (Lei n° 12.852/2013.

        A comprovação do benefício de meia-entrada para Jovens de baixa renda é feita com a apresentação da Carteira de Identidade Jovem emitida pela Secretaria Nacional de Juventude + documento de identidade oficial com foto.

        Conforme previsto no parágrafo 10º, Art. 1° da Lei 12.933/2013, do total de ingressos ofertados, fica permitida a limitação de 40% (quarenta por cento) de ingressos de meia-entrada, da capacidade total dos ingressos disponíveis para cada evento.

        O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

         

        Não está autorizada pela Lei a troca de ingressos entre as categorias de meia-entrada, motivo pelo qual o Clube do Ingresso está isento de qualquer obrigação de troca entre as categorias.

        Nesse caso, estando no prazo estabelecido pelo código de defesa do consumidor de 07 dias, o comprador deverá cancelar os ingressos adquiridos incorretamente e comprar novos na modalidade certa, estando sujeito à disponibilidade ou não dos ingressos e à política de cancelamento. Não há garantia de ingressos, pois a compra sempre está sujeita a sua disponibilidade.       

        A escolha do tipo de meia-entrada é de critério exclusivo do consumidor. Na impossibilidade desta comprovação ou compra de novo ingresso, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




        ESTADO DE SÃO PAULO

        A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

        - Diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares do quadro de apoio escolar e professores da rede pública estadual e municipal de São Paulo conforme a Leis 15.298 e 14.729 pagam meia-entrada. Para a comprovação é preciso apresentar a carteira funcional ou holerite + documento com foto.

        - Aposentados no Município de São Paulo, conforme a Lei Municipal Nº 12.325 DE 16 DE ABRIL DE 1997pagam meia-entrada. Para comprovar essa condição, é necessário que o aposentado apresente um documento hábil.

        - Doadores de Sangue residentes em Presidente Prudente, conforme Leis Municipais 6388/2005 e 7001/2009 pagam meia-entrada em cinemas, circos, teatros, estádios de futebol e outros locais públicos relacionados à cultura, esporte e lazer na cidade, desde que tenha sido feita ao menos 01 (uma) doação a cada 06 (seis) meses. A comprovação deve ser feita mediante declaração emitida pelo banco de sangue coletor sediado no Município.

          O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

          Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




          ESTADO DO RIO DE JANEIRO

          A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

          - Jovens de até 21 anos de qualquer condição, assim como os jovens de mais de 21 (vinte e um) anos até 29 (vinte nove) anos, pertencentes às famílias de baixa renda do Estado do Rio de Janeiro possuem o benefício da meia-entrada, conforme Lei Estadual 3.364, de 07 de janeiro de 2000 e deve-se apresentar um documento oficial para comprovação.

          - Profissionais que estejam em efetivo exercício e os já aposentados nas instituições de ensino da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro pagam meia-entrada. Os profissionais ativos devem comprovar mediante a apresentação do contracheque ou carteira funcional + documento oficial com foto.

          - Aposentados precisam apresentar documento oficial emitido por órgão competente, conforme Lei nº 8.775 de 24 de março de 2020.

          Garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB tem direito a pagar meia-entrada mediante apresentação do crachá ou documento de identificação profissional + documento oficial com foto, conforme determina a Lei Municipal 8.251/2024.

            O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

            Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




            ESTADO DE MINAS GERAIS

            A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

            - Menores de 21 anos do Município de Belo Horizonte pagam meia-entrada, conforme a Lei Municipal 9.070, de 17 janeiro de 2005 e devem comprovar com a apresentação do Documento de Identidade oficial com foto.

            - Estudantes pré-vestibulandos que estão no cursinho no Estado de Minas Gerais tem direiro a meia-entrada, conforme a Lei Estadual 11.052, de 24 de março de 1993 e devem comprovar com a apresentação da carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - OU União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis. Deve ser apresentado o documento de estudante com foto ou acompanhado do Documento de Identidade oficial com foto.

              O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

              Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




              ESTADO DO PARANÁ

              A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

              - Professores da rede pública e privada do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual 15.876 de 07 de julho de 2008, pagam meia-entrada desde que comprovem com o contracheque do mês vigente ou da Carteira Funcional emitida pela Secretaria de Educação e/ou a Instituição de Ensino Particular + documento oficial com foto.

              - Doadores regulares de Sangue registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado do Paraná tem direito a meia-entrada, de acordo com a Lei Estadual 13.964 de 20 de dezembro de 2002. Devem apresentar documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde + documento oficial com foto.

              - Portadores de Câncer pagam meia-entrada, conforme Lei Estadual 18.445/2015 e devem comprovar com a apresentação do atestado médico contendo a classificação internacional da doença (CID) emitido por um profissional cadastrado no Sistema único de Saúde (SUS), expedido em até um ano antes de sua apresentação + documento com foto.

              - Eleitores nomeados como primeiro ou segundo mesário, secretários, suplente, secretário ou administrador de prédio, auxiliar de juízo e para apoio logístico que tenham efetivamente trabalhado em primeiro e em segundo turno (se houver) para a Justiça Eleitoral do Paraná tem direito a meia-entrada, conforme Lei nº 21.931/2024 do estado do Paraná.  A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de certidão expedida pela Justiça Eleitoral, declarando que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Paraná em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno (se houver) e a participação apenas em treinamento ou capacitação não gera o direito ao benefício. A legislação é clara ao estabelecer que é necessário que efetivamente tenha comparecido e atuado até o término da votação e não apenas tenha sido nomeado e feito o treinamento.

              - Profissionais da saúde do sistema público e privado do Paraná em atividade e aposentado têm assegurado o direito à meia-entrada, conforme Lei n° 22.235 de 12 de dezembro de 2024. Para comprovar, devem apresentar documento de identidade e contracheque ou carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou por entidade de classe.

                O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                ESTADO DE SANTA CATARINA

                A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                - Menores de 18 anos, de acordo com a Lei Estadual 12.570, de 04 de abril de 2003 pagam meia-entrada e devem apresentar documento oficial com foto para comprovar.

                - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio do Estado de Santa Catarina podem pagar meia-entrada, de acordo com a Lei Estadual 16.448, de 08 de agosto de 2014. A comprovação deve ser feita com a apresentação do contracheque que deve ter a identificação do órgão e/ou o estabelecimento de ensino empregador e o cargo que ocupa + documento oficial com foto.

                - Doadores regulares de Sangue registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina tem direito a meia-entrada, conforme Lei Estadual 14.132, de 10 de outubro de 2007. Doador regular é aquele registrado nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade + documento oficial com foto.

                O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

                A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                - Menores de 15 anos tem o benefício da meia-entrada, conforme Lei Estadual 14.612, de 1 de dezembro de 2014, e Lei Municipal 9.989, de 05 de junho de 2006. Para comprovar devem apresentar Documento de Identidade original (RG).

                - Aposentados e Pensionistas do INSS cuja aposentadoria ou pensão não sejam superiores a 03 salários-mínimos por mês podem pagar meia-entrada, de acordo com a Lei Municipal 7.366, de 18 de novembro de 1993. Para comprovar é preciso apresentar o documento fornecido pela Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul ou outras associações de classe, desde que sejam registradas ou filiadas à Federação + documento oficial com foto.

                - Doadores regulares de Sangue registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Rio Grande do Sul tem direito a meia-entrada, conforme Lei Estadual 13.891. É considerado doador regular de sangue a mulher que fizer a coleta no mínimo duas vezes ao ano; e o homem que fizer três vezes ao ano. A comprovação deverá ser feita com o documento oficial expedido pelo relevante hemocentro ou banco de sangue, com validade de um ano + documento oficial com foto.

                  O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                  Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                  ESTADO DA BAHIA

                  A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                   

                  - Doadores regulares de sangue registrados nos hemocentros e bancos de sangue dos hospitais públicos ou privados do Estado da Bahia tem direito a meia-entrada. A comprovação é feita mediante a apresentação de documento oficial que comprove o seu registro no Estado da Bahia.

                  - Professores, Coordenadores pedagógicos e titulares de cargos do Quadro de Apoio da Rede de Ensino da Cidade de Salvador, ativos e aposentados podem pagar meia-entrada, conforme Lei Municipal 9.763/2023, A comprovação deverá ser feita mediante apresentação carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal da Educação, pela Secretaria Estadual da Educação, pelo Ministério da Educação ou pela apresentação do holerite do profissional da educação, emitido pela instituição de ensino + documento de com foto.

                  - Profissionais do magistério, que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, e aos(às) trabalhadores(as) em unidades de ensino de todos os níveis, públicos ou privados, em atividade ou aposentados, podem pagar meia-entrada, conforme Lei Estadual 14.765/2024. Para comprovar o benefício previsto, é exigida a apresentação do contracheque e/ou identidade funcional, acompanhada de documento de identificação com foto.

                     

                    O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                    Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                    ESTADO DE PERNANBUCO

                    A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                    - A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002 garante a professores e Servidores do Sistema de ensino do Estado de Pernambuco na ativa e aposentados, vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco, desde que comprovem com a carteira de filiação a instituição representativa de professores ou servidores de instituições de ensino, ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos na Lei + documento oficial com foto.

                    - Portadores de Câncer tem direito a meia-entrada, conforme Lei Estadual 15.724 de 10 de março de 2016, portadores de câncer e acompanhante, quando comprovada esta necessidade. Debem apresentar atestado médico contendo a classificação internacional da doença (CID) fornecido por um profissional cadastrado no Sistema único de Saúde (SUS), expedido em até um ano antes de sua apresentação + documento oficial com foto.

                    - Doadores de Sangue e Medula Óssea tem direito a meia-entrada, garantido pela LEI Nº 16.724, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. A comprovação para doadores de sangue deve ser declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses + documento com foto. Doadores de medula óssea devem apresentar o comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco + documento oficial com foto.

                    O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                    Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                    ESTADO DE MACEIÓ

                    A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                    - Professores da rede pública Municipal e Privada de Ensino de Maceió tem direito a meia-entrada, conforme Lei Municipal 6.459, de 08 de abril de 2015. Para comprovar devem apresentar holerite do mês vigente ou carteira de filiado dos professores da rede pública e privada + documento oficial com foto.

                    O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                    Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                    ESTADO DO CEARÁ

                    A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                    - Doadores regulares de sangue registrados nos hemocentros e centros de banco do estado tem direito a meia-entrada, desde que comprovem com o documento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde + documento oficial com foto, conforme Lei Estadual 13.249, de 26 de julho de 2002. 

                    - A Lei Municipal 9.214, de 19 de abril de 2007 dá direito a professores da rede pública de ensino de Fortaleza, desde que comprovem a sua condição com a apresentação de carteira funcional emitida pelo Sindicato dos Educadores.

                    O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                    Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                    ESTADO DA PARAÍBA

                    A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                    - Professores e especialistas da Educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede Estadual do Estado da Paraíba estão cobertos pela Lei Estadual 9.669 de 15 de março de 2012 que garante a meia-entrada, desde que comprovem com a carteira funcional + documento com foto

                    O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                    Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

                    A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                    - Doadores regulares de sangue registrados em um dos hemocentros do município de Natal que comprovarem com o documento expedido pela Secretaria do Estado da Saúde + documento com foto tem direito a meia entrada, de acordo com a Lei Municipal 344 de 19 de outubro de 2011.

                    - A Lei nº 243/2006 garante aos professores da rede municipal de ensino o direito a meia-entrada e a sua comprovação deve ser feita com a apresentação da carteira funcional ou de holerite do mês atual + documento oficial com foto.  

                      O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                      Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                      ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

                      A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                      - Professores do sistema de ensino do município de Vitória tem direito a meia-entrada, conforme a Lei Municipal Nº 8.282, de 04 de maio de 2012 e a comprovação é realizada com o comprovante salarial do mês atual ou carteira funcional + documento oficial com foto.

                      - A Lei Estadual Nº 7.737, de 05 de abril de 2004 contempla doadores regulares de sangue registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Espírito Santo. Mulheres precisam doar ao menos 02 (duas) vezes ao ano, homens 03 (três) e devem apresentar o documento oficial expedido pelo hemocentro ou banco de sangue, com validade de um ano + documento oficial com foto.

                      - Radialistas e Jornalistas do Município de Vitória que comprovarem com a apresentação do registro profissional + documento oficial com foto pagam meia entrada, conforme determina a Lei Municipal Nº 6217, de 08 de novembro de 2004.

                        O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                        Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                        DISTRITO FEDERAL

                        A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                        - Professores da rede pública e privada do ensino do Distrito Federal tem direito a meia-entrada, como determina a Lei Estadual 3.516, de 27 de dezembro de 2004. Para comprovar devem apresentar o contracheque do mês vigente ou a carteira funcional emitida pela Secretaria de Educação, pela entidade privada de ensino; ou identificação expedida por entidade sindical + documento oficial com foto.

                        - Profissionais da saúde, do sistema público e privado do Distrito Federal tem assegurado o direito a meia-entrada, conforme a lei nº 7.132, de 17 de maio de 2022. Para comprovar devem apresentar contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento púbico, privado ou da categoria de classe.

                          O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                          Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.


                          Leis Distritais:

                          - A Lei nº 3.502/2004 assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos idosos com sessenta anos de idade ou mais, nos termos da presente Lei.

                          - A Lei nº 3.520/2005 assegura o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.

                          - A Lei nº 5.977/2017 Insitui o desconto de 50% sobre preço cheio efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, do ingresso para o consumidor atleta, para-atleta, competidor e desportista de rendimento, que seja diretamente registrado, inscrito, vinculado, associado ou filiado regularmente a entidade de administração esportiva ou de prática registrada no Distrito Federal. Para usufruto do benefício referido no art. 1º, o desportista interessado, no ato da aquisição do ingresso e do acesso ao evento, deve obrigatoriamente apresentar documento ou credencial com foto que identifique sua condição regular de vínculo com seu segmento esportivo, expedido diretamente por entidade de administração ou de prática esportiva em regular e legal funcionamento no Distrito Federal.

                          - A Lei nº 5.981/2017 Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.

                          - A Lei nº 5.985/2017 Institui o pagamento da meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e circenses, eventos esportivos, de lazer e entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito Federal aos portadores de câncer.




                          ESTADO DE GOIÁS

                          A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                          - Professores da rede pública e privada do Estado de Goiás pagam meia entrada, segundo a Lei Estadual 14.975, de 20 de outubro de 2004, e devem apresentar o comprovante salarial do mês atual ou carteira funcional emitida pela secretaria estadual ou municipal da educação + documento com foto.

                          - A Lei Estadual 12.121, de 05 de outubro de 1993 garante a doadores regulares de sangue registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado de Goiás e devem apresentar documento oficial expedido pela Secretaria de Saúde + documento oficial com foto.

                            O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                            Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                            ESTADO DE SERGIPE

                            A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                             

                            Leis Municipais:

                            - A Lei nº 4.953/2017 concede meia-entrada para radialistas, jornalistas e publicitários em eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento. Para usufruir do benefício, é necessário apresentar o registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho ou sindicato da classe. A meia-entrada corresponde a 50% do valor do ingresso, independentemente de descontos promocionais.

                            - A Lei nº 3.046/2002 garante a professores ativos e inativos o direito à meia-entrada em locais de diversão, cultura e lazer, como cinemas, teatros, eventos esportivos e similares, dentro do território municipal. Para usufruir do benefício, é necessário apresentar a carteira de identidade funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo órgão educacional ao qual o professor está vinculado.

                            - A Lei nº 2.031/1993, do município de Aracaju, assegura às pessoas com mais de 65 anos o direito à meia-entrada em casas de espetáculos. Para usufruir do benefício, é necessário apresentar a carteira de identidade como comprovação da idade.

                            - A Lei nº 5.014/2018 estabelece a gratuidade de acesso para pessoas com deficiência, de baixa renda, a diversos eventos culturais e esportivos em Aracaju, como casas de shows, cinemas, teatros, circos, praças esportivas e outros espaços que realizem espetáculos artísticos ou culturais.

                              O benefício é concedido a pessoas com deficiência de baixa renda, que estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social. Para usufruir do benefício, é necessário apresentar documentos comprobatórios, como a carta de concessão do BPC ou identificação expedida por instituição representativa de pessoas com deficiência, além de um documento com foto.

                              O benefício não é cumulativo com outras promoções ou convênios, e não se aplica a áreas especiais como camarotes. Ele garante gratuidade para um percentual dos ingressos, dependendo do tamanho do público do evento: 2% para eventos com até 5.000 pessoas e 4% para eventos com mais de 5.000. Eventos com até 100 pessoas garantirão pelo menos duas gratuidades.

                              Além disso, o acompanhante da pessoa com deficiência tem direito à meia-entrada. A solicitação de ingresso para o benefício deve ser feita até as 18h do dia anterior ao evento, exceto em alguns casos como cinema, circo e parques de diversão.

                               

                              Leis Estaduais:

                              - A Lei nº 6.869/2009 assegura o pagamento de meia-entrada (50% do valor cobrado) para professores e especialistas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) das redes pública (federal, estadual e municipal) e privada de ensino. A meia-entrada se aplica em estabelecimentos culturais que realizam espetáculos artísticos, musicais, circenses, teatrais e cinematográficos.

                              Para usufruir desse benefício, os professores devem apresentar uma carteira funcional emitida pelas autoridades competentes, com informações como nome, foto, matrícula funcional e data de validade. A carteira tem validade de um ano e pode ser renovada.

                              - A Lei nº 3491/1994 garante aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus o pagamento de meia-entrada (50% do valor cobrado) para ingresso em casas de diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, cinemas, praças esportivas e outros locais de lazer e cultura no Estado de Sergipe.

                                Para comprovar a condição de estudante, é necessário apresentar uma carteira de identificação estudantil emitida pelo estabelecimento de ensino onde o estudante está matriculado. A carteira de identificação tem validade em todo o estado e perde a validade somente quando uma nova for emitida no ano letivo seguinte.

                                O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                                Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                                ESTADO DO MARANHÃO

                                A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                                - A Lei Estadual 9.683, de 28 de agosto de 2012 dá direito a professores da rede pública e privada da ativa ou aposentados do Estado do Maranhão o benefício da meia-entrada. Para quem está na ativa a comprovação é feita com o contracheque do mês vigente ou carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação + documento oficial com foto. Aposentados precisam apresentar contracheque + documento oficial com foto.

                                - Doadores regulares de sangue registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado do Maranhão pagam meia entrada, de acordo com o texto da Lei Estadual 9.496, de 11 de novembro de 2011 e devem comprovar com o documento oficial expedido pela Secretaria de Saúde que indique a condição de doador regular + documento oficial com foto.

                                  O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                                  Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.




                                  ESTADO DO PARÁ

                                  A meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e seu acompanhante, jovens de baixa renda e pessoas 60+ são válidas em todos os estados e municípios brasileiros. Além dessas, existem Leis regionais de meia-entrada válidas apenas para pessoas naturais ou residentes dessas localidades, não sendo estendido para moradores de outros estados/municípios e desde que o evento aconteça na mesma cidade em que a Lei é vigente, ou seja, a pessoa deve ser beneficiária no estado/município em que o evento será realizado. Confira atentamente. 

                                  - Estudantes de cursinhos pré-universitários o direito à meia-entrada nas casas de espetáculos artísticos, shows e cinemas tem direito a ingressos de meia-entrada, conforme Lei Municipal 9.612/2020. Para comprovação é preciso apresentar documento de identificação fornecido pelo cursinho com foto + documento de identidade;

                                  - De acordo com as Leis 8835/2011 e 9191/2016, deve ser assegurada a meia entrada para profissionais da educação do município de Belém.

                                  São considerados profissionais da educação os professores, técnicos e servidores ligados à área da educação no ensino público e privado em instituições localizadas no município de Belém e a prova da condição para recebimento do benefício será feita através da carteira funcional emitida pela entidade de classe da categoria

                                    O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

                                    Na compra e no acesso ao show/festival a apresentação da documentação que comprove o direito ao benefício de meia-entrada é obrigatória. Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia do evento será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.


                                    Processando...